Novo Decreto da Educação Especial Inclusiva (12.773/2025): o que muda para escolas, redes públicas e instituições especializadas?
- Flavia Krieger
- 10 de dez. de 2025
- 3 min de leitura

Em 8 de dezembro de 2025, o Governo Federal publicou o Decreto nº 12.773/2025, atualizando a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e estabelecendo novas diretrizes que impactam diretamente escolas, redes públicas, instituições especializadas, mantenedoras e equipes técnicas.
A atualização altera pontos do Decreto nº 12.686/2025 e aprofunda orientações operacionais, normativas e pedagógicas essenciais para quem atua na gestão da educação inclusiva no Brasil.
Neste artigo, você confere uma análise clara, objetiva e estratégica sobre as principais mudanças — e o que elas significam na prática para o setor educacional.
1. Direito à inclusão com foco na necessidade individual
O novo texto substitui a redação que afirmava que estudantes da educação especial “estejam incluídos” por “tenham o direito a ser incluídos”.
Essa mudança reforça o direito, sem configurar obrigatoriedade inflexível, respeitando:
perfis individuais,
especificidades de atendimento,
decisões pedagógicas fundamentadas.
Para as instituições, isso significa flexibilização responsável, mantendo a centralidade da escola comum como eixo da política.
2. Inclusão de novo princípio: respeito à diversidade e às especificidades
O art. 2º agora traz expressamente o princípio do:
“Respeito à diversidade e às especificidades dos estudantes com deficiência.”
Essa atualização fortalece juridicamente:
a abordagem individualizada;
a necessidade de adaptações razoáveis;
a personalização dos processos de ensino e aprendizagem.
3. Educação especial com oferta preferencial na rede regular
O novo art. 3º determina:
IX – Oferta preferencial da educação especial na rede regular de ensino.
Até então, essa preferência estava prevista somente para o AEE. A partir do decreto, ela passa a abranger toda a modalidade da educação especial.
O texto também inclui o inciso:
X – Apoio técnico e financeiro às instituições privadas sem fins lucrativos especializadas.
Com isso, o decreto reconhece oficialmente o papel de instituições como APAEs e congêneres na oferta da educação especial, reforçando uma rede colaborativa entre escola regular e instituições especializadas.
4. Garantia da educação básica dos 0 aos 17 anos com adaptações razoáveis
O inciso II do art. 4º foi reformulado e agora determina:
Garantir a educação básica para o público da educação especial, dos 0 aos 17 anos, asseguradas as adaptações razoáveis.
Com isso, escolas e redes precisam adequar:
sistemas de matrícula,
protocolos de acessibilidade,
processos de adaptação curricular,
fluxos de avaliação individualizada.
5. Parcerias oficiais entre redes públicas e instituições especializadas
A criação do Art. 4º-A formaliza a possibilidade de que Estados, Municípios e Distrito Federal organizem a modalidade de educação especial por meio de parcerias com instituições privadas especializadas sem fins lucrativos, conforme a LDB.
Essa regulamentação fortalece:
segurança jurídica para convênios,
continuidade dos serviços especializados,
integração entre setores público e filantrópico.
6. PEI torna-se documento obrigatório
Nos artigos 11 e 12, o decreto passa a reconhecer formalmente o Plano Educacional Individualizado (PEI) como documento obrigatório, além do PAEE.
Isso exige que instituições:
tenham processos robustos de elaboração e revisão do PEI,
formem equipes capacitadas,
garantam registro técnico consistente,
integrem o PEI ao planejamento pedagógico.
7. Formação do professor do AEE: aumento significativo da carga mínima
O decreto determina:
Formação inicial com habilitação docente, e
Formação continuada mínima de 360 horas (anteriormente eram 80 horas).
Essa ampliação fortalece a qualidade técnica do AEE e cobra mais consistência das instituições na contratação e na formação de suas equipes.
8. Profissional de Apoio Escolar: oferta baseada em estudo de caso
Agora, o §2º do art. 14 afirma que a oferta do profissional de apoio escolar depende de estudo de caso, e não de diagnóstico ou laudo médico.
A medida está alinhada ao Parecer CNE/CP nº 50/2023 e à jurisprudência consolidada, reforçando a abordagem multidisciplinar.
9. Formação mínima do Profissional de Apoio Escolar
O decreto também modifica a formação exigida:
Ensino Médio como formação inicial mínima,
180 horas de formação continuada (antes, 80h).
Isso eleva o padrão profissional e exige adequações nos processos de contratação e capacitação.
10. Reconhecimento do impacto da Educação Especial no Fundeb
A criação do Art. 19-A traz previsão expressa sobre a distribuição dos recursos do Fundeb, reforçando também a regra de dupla matrícula.
Redes públicas e instituições parceiras ganham mais:
previsibilidade financeira,
coerência normativa,
segurança para planejamento de expansão.
Conclusão: novo cenário, novas responsabilidades
As mudanças trazidas pelo Decreto nº 12.773/2025 representam avanço, mas também exigem reorganização estratégica das instituições de ensino. Entre os impactos imediatos estão:
revisão de documentos e protocolos,
reforço da formação continuada,
adequação aos critérios legais de inclusão,
fortalecimento do PEI como documento central,
estruturação de processos para estudos de caso,
planejamento financeiro alinhado ao Fundeb.
O novo decreto consolida a inclusão como um compromisso institucional que exige técnica, gestão e integração de equipes.
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