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Novo Decreto da Educação Especial Inclusiva (12.773/2025): o que muda para escolas, redes públicas e instituições especializadas?


Em 8 de dezembro de 2025, o Governo Federal publicou o Decreto nº 12.773/2025, atualizando a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e estabelecendo novas diretrizes que impactam diretamente escolas, redes públicas, instituições especializadas, mantenedoras e equipes técnicas.

A atualização altera pontos do Decreto nº 12.686/2025 e aprofunda orientações operacionais, normativas e pedagógicas essenciais para quem atua na gestão da educação inclusiva no Brasil.

Neste artigo, você confere uma análise clara, objetiva e estratégica sobre as principais mudanças — e o que elas significam na prática para o setor educacional.


1. Direito à inclusão com foco na necessidade individual

O novo texto substitui a redação que afirmava que estudantes da educação especial “estejam incluídos” por “tenham o direito a ser incluídos”.

 Essa mudança reforça o direito, sem configurar obrigatoriedade inflexível, respeitando:

  • perfis individuais,

  • especificidades de atendimento,

  • decisões pedagógicas fundamentadas.


Para as instituições, isso significa flexibilização responsável, mantendo a centralidade da escola comum como eixo da política.


2. Inclusão de novo princípio: respeito à diversidade e às especificidades

O art. 2º agora traz expressamente o princípio do:

“Respeito à diversidade e às especificidades dos estudantes com deficiência.”

Essa atualização fortalece juridicamente:

  • a abordagem individualizada;

  • a necessidade de adaptações razoáveis;

  • a personalização dos processos de ensino e aprendizagem.


3. Educação especial com oferta preferencial na rede regular

O novo art. 3º determina:

IX – Oferta preferencial da educação especial na rede regular de ensino.


Até então, essa preferência estava prevista somente para o AEE. A partir do decreto, ela passa a abranger toda a modalidade da educação especial.

O texto também inclui o inciso:


X – Apoio técnico e financeiro às instituições privadas sem fins lucrativos especializadas.


Com isso, o decreto reconhece oficialmente o papel de instituições como APAEs e congêneres na oferta da educação especial, reforçando uma rede colaborativa entre escola regular e instituições especializadas.


4. Garantia da educação básica dos 0 aos 17 anos com adaptações razoáveis


O inciso II do art. 4º foi reformulado e agora determina:


Garantir a educação básica para o público da educação especial, dos 0 aos 17 anos, asseguradas as adaptações razoáveis.


Com isso, escolas e redes precisam adequar:

  • sistemas de matrícula,

  • protocolos de acessibilidade,

  • processos de adaptação curricular,

  • fluxos de avaliação individualizada.


5. Parcerias oficiais entre redes públicas e instituições especializadas


A criação do Art. 4º-A formaliza a possibilidade de que Estados, Municípios e Distrito Federal organizem a modalidade de educação especial por meio de parcerias com instituições privadas especializadas sem fins lucrativos, conforme a LDB.


Essa regulamentação fortalece:

  • segurança jurídica para convênios,

  • continuidade dos serviços especializados,

  • integração entre setores público e filantrópico.


6. PEI torna-se documento obrigatório


Nos artigos 11 e 12, o decreto passa a reconhecer formalmente o Plano Educacional Individualizado (PEI) como documento obrigatório, além do PAEE.


Isso exige que instituições:

  • tenham processos robustos de elaboração e revisão do PEI,

  • formem equipes capacitadas,

  • garantam registro técnico consistente,

  • integrem o PEI ao planejamento pedagógico.



7. Formação do professor do AEE: aumento significativo da carga mínima


O decreto determina:

  • Formação inicial com habilitação docente, e

  • Formação continuada mínima de 360 horas (anteriormente eram 80 horas).


Essa ampliação fortalece a qualidade técnica do AEE e cobra mais consistência das instituições na contratação e na formação de suas equipes.


8. Profissional de Apoio Escolar: oferta baseada em estudo de caso


Agora, o §2º do art. 14 afirma que a oferta do profissional de apoio escolar depende de estudo de caso, e não de diagnóstico ou laudo médico.


A medida está alinhada ao Parecer CNE/CP nº 50/2023 e à jurisprudência consolidada, reforçando a abordagem multidisciplinar.


9. Formação mínima do Profissional de Apoio Escolar


O decreto também modifica a formação exigida:

  • Ensino Médio como formação inicial mínima,

  • 180 horas de formação continuada (antes, 80h).


Isso eleva o padrão profissional e exige adequações nos processos de contratação e capacitação.


10. Reconhecimento do impacto da Educação Especial no Fundeb


A criação do Art. 19-A traz previsão expressa sobre a distribuição dos recursos do Fundeb, reforçando também a regra de dupla matrícula.


Redes públicas e instituições parceiras ganham mais:

  • previsibilidade financeira,

  • coerência normativa,

  • segurança para planejamento de expansão.


Conclusão: novo cenário, novas responsabilidades


As mudanças trazidas pelo Decreto nº 12.773/2025 representam avanço, mas também exigem reorganização estratégica das instituições de ensino. Entre os impactos imediatos estão:

  • revisão de documentos e protocolos,

  • reforço da formação continuada,

  • adequação aos critérios legais de inclusão,

  • fortalecimento do PEI como documento central,

  • estruturação de processos para estudos de caso,

  • planejamento financeiro alinhado ao Fundeb.


O novo decreto consolida a inclusão como um compromisso institucional que exige técnica, gestão e integração de equipes.


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